- 1 -A Entidade Reguladora deve fomentar a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos de natureza comercial ou contratual, entre a entidade concessionária da RNT, as entidades titulares de licenças de produção ou distribuição e os consumidores.
- 2 -Para cumprimento do disposto no número anterior, a Entidade Reguladora pode estabelecer acordos com centros de arbitragem.
Artigo 21.º — Arbitragem
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995