- 1 -O conselho de administração é composto por um presidente, que é o representante legal da Entidade Reguladora, e por dois vogais.
- 2 -O presidente e os vogais são nomeados por resolução do Conselho de Ministros de entre os indivíduos que possuam qualificações adequadas e reconhecida competência técnica e profissional.
- 3 -O presidente é nomeado por um período de cinco anos, renovável.
- 4 -Os vogais são nomeados por um período inicial de dois e três anos, respectivamente, sendo as nomeações subsequentes efectuadas por períodos de cinco anos, podendo ser reconduzidos.
- 5 -O presidente e os vogais exercem as suas funções na Entidade Reguladora em regime de exclusividade, excepto no que se refere ao exercício de funções docentes.
- 6 -Os membros do conselho de administração não podem ter interesses de natureza financeira ou participações na entidade concessionária da RNT ou em qualquer entidade titular de licença de produção ou distribuição de energia eléctrica, ficando ainda sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecidos na lei para os titulares de altos cargos públicos.
Artigo 23.º — Composição
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995