- 1 -À comissão instaladora cabem os poderes de direcção, de organização e de gestão corrente cometidos pela lei aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.
- 2 -Compete, em especial, à comissão instaladora:
- a)Preparar a estrutura orgânica e a organização interna da Entidade Reguladora;
- b)Providenciar junto das entidades representadas nos órgãos da Entidade Reguladora a indicação tempestiva dos respectivos representantes;
- c)Propor ao Ministro da Indústria e Energia, no prazo de seis meses, o projecto dos estatutos da Entidade Reguladora previstos no presente diploma.
Artigo 39.º — Competência da comissão instaladora
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995