- 1 -A Entidade Reguladora emite parecer sobre a construção de ligações transfronteiriças a tensão inferior ou igual a 110 kV por um distribuidor vinculado em MT e AT, para efeitos de autorização pela DGE nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica.
- 2 -A Entidade Reguladora emite parecer sobre a construção de linhas a tensão superior a 110 kV por um distribuidor em MT e AT, quando não exista acordo entre este e a entidade concessionária da RNT, para efeitos de autorização pela DGE nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica.
- 3 -A Entidade Reguladora decide sobre diferendos entre uma entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT e a entidade concessionária da RNT acerca da solução para realizar novas ligações entre as redes de ambas.
- 4 -A Entidade Reguladora emite parecer sobre a transmissão, para a entidade concessionária da RNT, de relações jurídicas e de meios afectos ao exercício da actividade de distribuição vinculada em MT e AT, nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição.
Artigo 8.º — Exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995