- 1 -Compete ao presidente do Conselho convocar e dirigir as reuniões plenárias, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -O secretário-geral possui a competência atribuída aos directores-gerais pelo mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, incumbindo-lhe ainda:
- a)Assegurar o normal funcionamento do Conselho, submetendo a despacho os assuntos que dele careçam;
- b)Representar o Conselho perante quaisquer entidades públicas ou privadas e outorgar os contratos em que o mesmo seja parte;
- c)Orientar e coordenar os meios técnicos e humanos a que alude o artigo 7.º;
- d)Assessorar o membro do Governo competente em matéria de administração pública;
- e)Exercer quaisquer outros poderes que lhe seja especificamente atribuídos por lei.
Artigo 5.º — Competências
Vigente desde: 02/10/1996
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