- 1 -O CSAFP pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que julgue indispensáveis à realização das suas atribuições.
- 2 -O CSAFP manterá contacto com organizações congéneres de outros países, bem como com instituições e organismos internacionais que desenvolvam actividades nas áreas da Administração e da função pública.
Artigo 6.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 02/10/1996
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