O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 28.º
[...]
Os elementos sujeitos a dever de informação e sua forma de publicação serão definidos por aviso do Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas.