- 1 -Dependem de licença, nos termos do capítulo iii do presente decreto-lei, a instalação e a utilização de equipamentos de DAE:
- a)Em ambulâncias de socorro ou de transporte de doentes, tripuladas por operacionais não pertencentes ao INEM, I. P.;
- b)Em locais de acesso ao público.
- 2 -As licenças previstas no número anterior constituem o programa de DAE específico da entidade licenciada e delimitam os termos e condições em que o mesmo deve ser executado.
Artigo 4.º — Licenciamento
Vigente desde: 12/08/2009
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Em vigor desde 12/08/2009