- 1 -O responsável médico pratica todos os actos que sejam necessários ou convenientes para permitir o adequado funcionamento dos mecanismos de monitorização e fiscalização previstos nos artigos 23.º e 24.º
- 2 -Para os efeitos do número anterior, o responsável médico deve, em particular, participar imediatamente ao INEM, I. P., qualquer circunstância que ponha em causa o respeito pela lei ou pela licença.
Artigo 8.º — Colaboração na monitorização e fiscalização
Vigente desde: 12/08/2009
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Em vigor desde 12/08/2009