- 1 -Os clínicos gerais que possuam seis anos de exercício efetivo de prestação de cuidados de saúde globais e continuados a inscritos em lista nominativa, por quem são responsáveis, individualmente e em equipa, e que tenham desenvolvido funções próprias da medicina geral e familiar, podem, a título excecional, obter o grau de especialista.
- 2 -A aquisição do grau de especialista em medicina geral e familiar por parte dos médicos referidos no número anterior está condicionada à aprovação no âmbito de formação específica extraordinária em exercício, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 2.º — Obtenção extraordinária de grau de especialista
Vigente desde: 07/09/2015
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