- 1 -À Assessoria Jurídica cabe:
- a)Dar pareceres sobre problemas jurídicos suscitados no âmbito da DGPU;
- b)Dar pareceres sobre problemas de natureza jurídica relativamente aos quais seja solicitada a intervenção da DGPU e promover o respectivo sancionamento pelas instâncias competentes do Ministério;
- c)Elaborar projectos legislativos e regulamentares indispensáveis;
- d)Proceder à organização e instrução dos processos de natureza disciplinar, designadamente daqueles em que se torne necessária a nomeação de pessoas com formação jurídica;
- e)Promover as diligências necessárias à publicação no Diário da República das declarações de utilidade pública nas expropriações a cargo das câmaras municipais e do Estado.
- 2 -A Assessoria Jurídica será orientada pelo consultor jurídico mais antigo de grau hierárquico mais elevado.
Artigo 36.º — (Atribuições)
Vigente desde: 22/06/1979
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Em vigor desde 22/06/1979