- 1 -As direcções de serviços regionais de planeamento urbanístico poderão articular-se com os serviços regionais de outros departamentos do MHOP, ao mesmo nível, ou ainda com os serviços regionais de outros Ministérios com intervenção nas acções de planeamento físico e execução de infra-estruturas e equipamento do território e com as autarquias locais.
- 2 -O Ministro da Habitação e Obras Públicas, isoladamente ou em conjunto com os restantes membros do Governo que superintendem nos serviços interessados, conforme for o caso, fixará os termos em que a referida articulação se fará.
Artigo 41.º — (Articulação com outros serviços)
Vigente desde: 22/06/1979
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Em vigor desde 22/06/1979