- 1 -O conselho consultivo reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo director-geral.
- 2 -O presidente poderá ainda convidar pessoal técnico e administrativo da DGPU, bem como entidades públicas e privadas de reconhecida competência, a participar nas sessões quando a natureza da matéria o justifique, sem direito a voto.
- 3 -O presidente tem voto de qualidade.
- 4 -O conselho consultivo definirá colegialmente as suas normas de funcionamento.
Artigo 9.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 22/06/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/1979