- 1 -Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo da comparticipação financeira nos projectos de investimento referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º as aplicações em:
- a)Construção e aquisição de edifícios especificamente destinados ao projecto em análise, deduzido o montante correspondente à parcela de terreno incorporado;
- b)Aquisição, transporte, seguros, montagens e manuseamento de equipamentos básicos e outras máquinas e instalações específicas do projecto;
- c)Despesas com a realização de estudos de viabilidade técnico-económica dos investimentos, quando não comparticipados anteriormente ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º, e nas condições do n.º 3 deste artigo.
- 2 -Para os projectos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 1.º, consideram-se ainda como aplicações relevantes, desde que consideradas justificadas:
- a)Custos dos trabalhos e estudos prévios, de concepção e de adaptação a utilizações concretas dos sistemas e equipamentos, elaborados pelo proponente ou sob sua responsabilidade;
- b)Custos em mão-de-obra e da assistência técnica especial durante as fases de construção e afinação das instalações, protótipos e instalações experimentais, se tiverem de ser suportados pelo proponente;
- c)Custos inerentes à realização de uma fase de ensaios e medidas destinadas a avaliar os resultados e à elaboração dos respectivos relatórios técnicos, na medida em que forem exigidos pelo contrato de concessão de uma comparticipação financeira com o proponente.
- 3 -Para os estudos referidos nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 1.º, consideram-se como aplicações relevantes os custos dos serviços de consultadoria, projecto e assistência técnica prestados por técnicos ou entidades bem identificados, estranhos ao proponente e independentes de fornecedores de energia ou de combustíveis e de construtores ou fornecedores-instaladores de equipamentos.
- 4 -Exclui-se da noção de aplicações relevantes toda e qualquer despesa efectuada com a aquisição de bens em estado de uso, a não ser em casos excepcionais de clara justificação económica e técnica.
- 5 -Em todas as operações referidas no n.º 2 do artigo 1.º, e para além do exposto nos números anteriores, não são consideradas como despesas relevantes:
- a)As que tenham correspondência no Orçamento do Estado;
- b)As que correspondam às rendas de operações de locação financeira;
- c)As despesas financeiras, fiscais e de funcionamento, ainda que correspondentes às despesas relevantes referidas nos números anteriores.
Artigo 4.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988