- 1 -Os apoios no âmbito deste Sistema são apreciados e geridos pelas seguintes entidades:
- a)DGE - Direcção-Geral de Energia, no respeitante às operações referidas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 2 do artigo 1.º;
- b)LNETI - Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, tratando-se das operações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 1.º;
- c)CPV - Comissão para o Programa VALOREN, tratando-se das operações referidas no n.º 2 do artigo 1.º, enquadráveis no Programa VALOREN.
- 2 -Compete às entidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior verificar o cumprimento das condições de acesso previstas no artigo 2.º para a totalidade dos projectos e propor o montante do incentivo a que se refere o artigo 3.º
- 3 -Compete à entidade referida na alínea c) do n.º 1 verificar o cumprimento das condições de acesso previstas no Regulamento do Programa VALOREN e propor o nível de co-financiamento pelo Programa dos incentivos a que se refere o artigo 3.º
Artigo 5.º — Quadro institucional
Vigente desde: 27/05/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/1988