- 1 -Os processos de candidatura são apresentados na sede ou núcleos regionais do IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, independentemente da dimensão empresarial do promotor da operação, da seguinte forma:
- a)Em triplicado, nos casos dos projectos referidos nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 2 do artigo 1.º;
- b)Em duplicado, nos casos dos projectos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -No caso de a operação englobar investimento estrangeiro, deve o IAPMEI dar conhecimento do pedido de incentivos ao Instituto do Investimento Estrangeiro, o qual lhe fornecerá, no prazo de dez dias úteis, a informação adequada sobre a entidade requerente.
- 3 -O IAPMEI enviará um exemplar do processo de candidatura às entidades apreciadoras competentes nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, anexando informações disponíveis sobre:
- a)Eventuais sobreposições ou acumulações de candidaturas com outros sistemas de incentivos, a que se refere o artigo 15.º;
- b)Os proponentes, sempre que se trate de pequenas e médias empresas e tais informações sejam consideradas pertinentes para a apreciação da candidatura.
- 4 -Após a recepção do processo, a entidade apreciadora pode solicitar aos promotores da operação esclarecimentos complementares e elementos em falta, os quais devem ser apresentados no prazo que for definido na portaria a que se refere o artigo 17.º
- 5 -A falta de apresentação dos elementos solicitados no prazo referido no número anterior, excepto quando devidamente justificada ou não imputável ao promotor, tem-se por desistência da candidatura.
- 6 -As entidades apreciadoras seleccionarão, isolada ou conjuntamente, consoante os casos, e nos termos da portaria referida no artigo 17.º, as operações a apoiar e submeterão a respectiva lista ao Ministro da Indústria e Energia, a quem compete a decisão sobre a concessão de incentivos.
- 7 -A decisão sobre o pedido de concessão deve ser comunicada ao promotor da operação no prazo de 120 dias contados da data de recepção pela entidade apreciadora de todos os elementos necessários à completa instrução do processo.
Artigo 6.º — Processo de concessão
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988