- 1 -A concessão de incentivos financeiros é formalizada através de contrato, cujos modelos para cada tipo de operação serão previamente homologados pelo Ministro da Indústria e Energia, a celebrar entre a entidade competente nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e o promotor, do qual constarão, para além do montante das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos da operação, as condições acordadas com o beneficiário e as garantias prestadas por este, quando exigidas por aquela entidade em função da operação em causa.
- 2 -O contrato referido no n.º 1 deve ser assinado no prazo de 120 dias após a comunicação referida no n.º 7 do artigo 6.º, sob pena de caducidade da candidatura, salvo se o atraso não for imputável ao promotor.
- 3 -O contrato de concessão de incentivos financeiros poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção da operação, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração.
- 4 -A posição contratual do promotor no contrato de concessão de incentivos financeiros pode ser objecto de transmissão por motivos considerados devidamente justificados e após autorização do Ministro da Indústria e Energia.
- 5 -O contrato de concessão poderá ser rescindido por despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta da entidade apreciadora que o celebrou, nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento das condições estabelecidas no contrato por facto imputável ao promotor;
- b)Não cumprimento atempado das obrigações fiscais relativas à operação em causa;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação do proponente ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura e realização das operações.
- 6 -A rescisão do contrato implicará a restituição dos incentivos concedidos, sendo o promotor obrigado, no prazo de 60 dias a contar da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa máxima aplicável a operações activas de prazo correspondente praticada pelas instituições de crédito.
- 7 -A medida referida no número anterior não prejudica a eventual responsabilidade civil, penal ou fiscal do promotor.
Artigo 7.º — Contrato de concessão de incentivos financeiros
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988