- 1 -O pagamento dos incentivos está a cargo da entidade apreciadora competente nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e só é efectuado depois de:
- a)Estar completada a utilização das restantes fontes de financiamento previstas pelo promotor para a operação;
- b)Estarem verificados pela entidade apreciadora os documentos comprovativos do pagamento de todas as despesas efectuadas e pagas, devidamente classificadas em função da operação comparticipada;
- c)Terem sido prestadas as garantias referidas no n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -O pagamento da parte do incentivo correspondente a bens sujeitos a registo só pode ser efectuado após apresentação do mesmo.
Artigo 8.º — Pagamento dos incentivos
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988