- 1 -A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, sendo este equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
- 2 -Compete ao secretário-geral:
- a)Representar o Ministério em tudo o que não seja assumido pelos membros do Governo nem seja da competência de outro órgão;
- b)Acompanhar e coordenar a gestão global do Ministério nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, da modernização administrativa, da informação e da informática;
- c)Assegurar, no âmbito dos serviços dependentes do MARN, a execução administrativa das acções de coordenação interministerial.
- 3 -O secretário-geral-adjunto substitui o secretário-geral nos seus impedimentos e faltas e exerce as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
Artigo 4.º — Secretário-geral
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993