- 1 -O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
- 2 -O conselho administrativo tem a seguinte composição:
- a)O secretário-geral, que preside;
- b)O secretário-geral-adjunto;
- c)O director de Serviços de Administração.
- 3 -O conselho administrativo é secretariado por um funcionário administrativo, designado pelo secretário-geral, sem direito a voto.
- 4 -Ao conselho administrativo compete:
- a)Superintender na gestão financeira e patrimonial da Secretaria-Geral;
- b)Promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais;
- c)Promover a elaboração do orçamento da Secretaria-Geral, de conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, e propor as alterações consideradas necessárias;
- d)Promover a elaboração dos orçamentos ordinários de aplicação de receitas próprias;
- e)Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito nos termos legais;
- f)Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
- g)Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
- h)Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
- i)Aprovar a constituição de fundo de maneio;
- j)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
- l)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que, no âmbito das suas competências, lhe seja submetido pelo secretário-geral.
- 5 -O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 6 -A Secretaria-Geral obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou de quem o substituir.
- 7 -Sempre que o presidente o considere conveniente, poderá convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da Secretaria-Geral.
- 8 -O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes consignados na alínea f) do n.º 4, fixando-lhe os respectivos limites.
- 9 -O conselho administrativo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros ou nos dirigentes dos serviços operativos algumas das suas competências para a realização de despesas, fixando-lhes os respectivos limites e obrigando estas entidades a prestações mensais de contas.
Artigo 5.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993