- 1 -A Entidade de Planeamento deve fornecer à Entidade Reguladora:
- a)Informação sobre os custos marginais de produção do sistema vinculado relevantes para a definição da estrutura do sistema tarifário;
- b)Informação sobre o desenvolvimento dos estudos de expansão do sistema electroprodutor vinculado;
- c)Informação sobre a existência de desequilíbrios significativos entre a procura total prevista e a oferta existente.
- 2 -Nas suas relações com a entidade concessionária da RNT, a Entidade de Planeamento deve:
- a)Informar aquela entidade sobre o desenvolvimento dos estudos de preparação do plano de expansão do sistema electroprodutor vinculado;
- b)Enviar àquela entidade, após tê-la consultado, as condições genéricas a que deve obedecer a localização de novos centros electroprodutores e acompanhar a negociação de contratos de importação de energia eléctrica, a médio e longo prazos, a celebrar pela referida concessionária;
- c)Solicitar àquela entidade o lançamento de consultas tendo em vista a vinculação de novos centros electroprodutores, instruindo esta solicitação com todos os elementos técnicos necessários;
- d)Emitir parecer sobre o caderno de encargos preparado por aquela entidade para instruir as consultas referidas na alínea anterior, tendo em vista estabelecer a sua conformidade com o plano de expansão aprovado;
- e)Emitir parecer sobre a conformidade das características propostas para novos centros electroprodutores vinculados com o plano de expansão aprovado, quando a selecção da entidade que vai estabelecer e explorar esse centro electroprodutor recair sobre proposta contendo variantes ao caderno de encargos.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade concessionária da RNT deve fornecer à Entidade de Planeamento todas as informações relevantes sobre a possibilidade de prorrogação ou extinção de contratos de vinculação, bem como sobre a negociação de novos contratos de vinculação e sobre as perspectivas de estabelecimento de novos contratos de importação ou exportação de energia eléctrica de médio e longo prazos.
- 4 -A Entidade de Planeamento deve fornecer à Direcção-Geral de Energia (DGE) uma previsão anual sobre os custos evitados de potência e de energia, para cada um dos próximos 15 anos, que decorreriam da instalação de novos centros produtores não sujeitos a planeamento central, nos termos da legislação aplicável, bem como outras informações relativas ao exercício das suas actividades que lhe sejam solicitadas por aquela entidade.
- 5 -A Entidade de Planeamento pode, fundamentadamente, solicitar às entidades vinculadas ao SEP todas as informações relevantes para o exercício das suas actividades.
Artigo 5.º — Relacionamento institucional da Entidade de Planeamento
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995