Nos 30 dias seguintes à data da publicação do presente diploma, os gestores ou liquidatários judiciais abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º a 3.º devem prestar ao presidente da comissão a que refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 254/93 as informações necessárias para anotação em conformidade nas respectivas listas.
Artigo 6.º — Disposição transitória
Vigente desde: 08/10/1996
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Em vigor desde 08/10/1996