Compete ao conselho directivo:
- a)Dirigir as actividades da FCT;
- b)Decidir sobre os apoios a instituições, programas e projectos de ciência e tecnologia e acções de formação e qualificação de recursos humanos, no quadro dos planos aprovados superiormente, e submeter a homologação do Ministro da Ciência e da Tecnologia as propostas sobre as mesmas matérias que não estejam previstas nos mencionados planos;
- c)Decidir sobre, ou submeter a homologação, nos termos referidos na alínea anterior, a criação de infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no quadro dos planos aprovados superiormente;
- d)Decidir sobre, ou submeter a homologação, nos termos referidos na alínea b), a atribuição de subsídios e outras formas de apoio financeiro a eventos de interesse científico e tecnológico e publicações científicas e sobre o apoio à concessão de prémios e outras recompensas por acções de mérito científico;
- e)Aprovar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da FCT;
- f)Aprovar os projectos de orçamento e respectivas alterações, a submeter a aprovação tutelar;
- g)Aprovar, ouvido o conselho coordenador, os projectos de planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório anual de actividades, a submeter a aprovação tutelar;
- h)Aprovar a conta de gerência e remetê-la ao Tribunal de Contas;
- i)Aprovar os documentos de prestação de contas previstos na lei e promover o seu encaminhamento;
- j)Autorizar a realização de despesas e zelar pela cobrança e arrecadação de receitas;
- l)Submeter a aprovação tutelar as aquisições, onerações e alienações de bens imóveis;
- m)Autorizar as aquisições, onerações e alienações de quaisquer direitos, com ressalva do disposto na alínea anterior;
- n)Aceitar doações, heranças, legados e subsídios, com ressalva do disposto na alínea l);
- o)Gerir os fundos de origem nacional e internacional, designadamente comunitária, atribuídos à FCT;
- p)Praticar todos os actos necessários à prossecução das atribuições da FCT que não sejam da competência de outros órgãos;
- q)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia.