- 1 -A fragata D. Fernando II e Glória permanece habitualmente atracada no porto de Lisboa.
- 2 -Os encargos com as deslocações da fragata D. Fernando II e Glória para outros portos do continente são suportados pelas entidades solicitantes nos termos que venham a ser estabelecidos nos protocolos celebrados entre a Marinha e essas entidades.
- 3 -As receitas geradas pela fragata D. Fernando II e Glória são inscritas em verbas do orçamento do Museu da Marinha.
Artigo 6.º — Disposições finais
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998