- 1 -O cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens só tem direito à pensão desde que estivesse a viver em comunhão de mesa e habitação com o falecido à data do óbito.
- 2 -Os separados judicialmente de pessoas e bens ou divorciados só têm direito à pensão desde que:
- a)Tivessem direito a receber do falecido à data do óbito pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente;
- b)Não sejam casados nem se encontrem nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil.
- 3 -Aquele que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil só tem direito à pensão depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos, ainda que provisório, e enquanto se mantiver o referido direito.
- 4 -Os descendentes só têm direito à pensão enquanto satisfizerem as seguintes condições:
- a)Terem menos de 18 ou de 21 anos e estarem matriculados e a frequentar curso de nível secundário ou equiparado ou menos de 25 anos e estarem matriculados e a frequentar curso superior ou equiparado;
- b)Independentemente da idade, sofrerem de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho.
- 5 -A pessoa que criou o falecido e os ascendentes deste só têm direito à pensão quando tiverem mais de 65 anos ou, sendo de idade inferior, se sofrerem de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho.
- 6 -Os irmãos têm direito à pensão desde que satisfaçam os requisitos indicados no n.º 4 e sejam órfãos de pai e mãe à data do falecimento do autor da pensão.
Artigo 5.º — Requisitos especiais
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003