- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
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- 5 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:
(ver documento original)
- 6 -...
Art. 2.º É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o artigo 56.º, com a seguinte redacção:
Artigo 52.º — Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos destinados à habitação
Vigente desde: 08/06/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/06/1990