- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as comissões de protecção intervêm por sua iniciativa ou mediante participação verbal ou escrita de qualquer pessoa.
- 2 -As autoridades escolares e policiais e os estabelecimentos hospitalares ou centros de saúde devem participar às comissões de protecção a existência de situações que lhes caiba conhecer e apreciar.
Artigo 10.º — Iniciativa de intervenção
Vigente desde: 17/05/1991
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Em vigor desde 17/05/1991