- 1 -As comissões de protecção são competentes na área de um município ou de vários municípios de uma comarca, de acordo com o previsto no diploma de instalação.
- 2 -A competência fixa-se no momento em que a comissão toma conhecimento da situação que lhe cabe apreciar e determina-se em função da residência do menor ou, se esta não for conhecida, do local onde for encontrado.
- 3 -A alteração de residência do menor não faz cessar a competência fixada ao abrigo do número anterior, salvo se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ter o menor mudado de residência há mais de três meses;
- b)Existir comissão de protecção com competência na área da nova residência do menor.
- 4 -Verificado o condicionalismo previsto no número anterior, o processo é oficiosamente remetido à comissão de protecção da área de residência do menor.
Artigo 9.º — Competência territorial
Vigente desde: 17/05/1991
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Em vigor desde 17/05/1991