As comissões de protecção são constituídas pelos seguintes elementos:
- a)Um agente do Ministério Público em serviço na comarca, a designar pelo procurador da República;
- b)Um representante do município, a indicar pela câmara municipal de entre pessoas com sensibilidade, conhecimentos e gosto pela problemática da criança, do jovem e da família;
- c)Um representante do centro regional de segurança social, de preferência entre os técnicos com formação em serviço social;
- d)Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação, de preferência professor ligado a acções no domínio da prevenção do insucesso escolar;
- e)Um representante do Instituto da Juventude;
- f)Um representante das instituições privadas de solidariedade social com intervenção local, a indicar pelos representantes legais dessas instituições;
- g)Um psicólogo, cujos serviços são assegurados nos termos indicados na portaria que declare instalada a comissão de protecção;
- h)Um médico, em representação dos centros de saúde;
- i)Um ou dois representantes das forças de segurança, conforme no município da sede da comissão exista apenas a Guarda Nacional Republicana ou também a Polícia de Segurança Pública;
- j)Um representante das associações de pais existentes na área de competência da comissão de protecção.