- 1 -O presidente das comissões de protecção é, rotativamente e pela ordem aí indicada, uma das pessoas designadas ao abrigo do artigo 13.º
- 2 -Compete ao presidente:
- a)Representar a comissão de protecção;
- b)Convocar as reuniões;
- c)Dirigir a instrução dos processos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 18.º;
- d)Distribuir pelos membros da comissão as tarefas indispensáveis ao bom funcionamento desta;
- e)Requisitar ou notificar os membros da comissão, conforme sejam ou não funcionários do Estado, para as reuniões ou para os serviços a que alude a alínea anterior;
- f)Exercer as demais competências previstas na lei, bem como as necessárias ao regular e eficaz funcionamento da comissão de protecção.
- 3 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro da comissão que lhe sucede no mandato nos termos do n.º 1.
Artigo 15.º — Presidente
Vigente desde: 17/05/1991
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Em vigor desde 17/05/1991