- 1 -A comissão de protecção reúne sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos dois membros dos indicados no artigo 13.º
- 2 -A comissão deve, no mínimo, reunir uma vez em cada mês.
- 3 -As reuniões têm lugar na câmara municipal ou em qualquer dos serviços ou instituições representadas na comissão.
- 4 -Por cada reunião é lavrada uma acta a arquivar em pasta própria, dela devendo constar a data e o local da reunião, os membros que nela participaram e a identificação dos casos apreciados.
- 5 -A acta é assinada pelo presidente e pelo secretário ou, se este não estiver presente, por outro membro da comissão.
- 6 -Podem assistir às reuniões da comissão, excluída a fase de deliberação, os pais, o tutor ou a pessoa a quem o menor esteja confiado, bem como advogado indicado por estes, e ainda o menor e uma pessoa por ele escolhida para o acompanhar.
Artigo 19.º — Reuniões
Vigente desde: 17/05/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1991