- 1 -A divulgação da regulamentação de cada pré-requisito deve ser feita até 30 de Abril do ano lectivo anterior ao da candidatura.
- 2 -A avaliação dos pré-requisitos tem lugar no de curso do ano lectivo que antecede a candidatura, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à realização das respectivas provas específicas.
- 3 -As instituições que exijam pré-requisitos similares devem coordenar-se para a regulamentação e avaliação conjunta dos mesmos.
- 4 -No ano lectivo de 1992-1993 mantêm-se em vigor as regras referentes à exigência de pré-requisitos.
Artigo 23.º — Organização
Vigente desde: 03/09/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1992