- 1 -As instituições de ensino superior devem comunicar ao Ministério da Educação, através dos órgãos a que se refere o artigo 12.º, nos prazos constantes do presente diploma, as provas específicas, pré-requisitos, critérios de seriação, acessos preferenciais e vagas que proponham ou hajam aprovado nos termos do presente diploma, tendo em vista a sua divulgação.
- 2 -Quando não se verifique, por motivo imputável à instituição de ensino superior, a comunicação das provas específicas e, quando for o caso, da respectiva ponderação ou dos critérios de seriação e das vagas que devam propor ou aprovar, nos termos do presente diploma, a sua fixação será feita, após audição prévia dos órgãos competentes da instituição em causa, pelo Ministro da Educação.
Artigo 43.º — Comunicação e divulgação
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992