- 1 -Nas instituições de ensino superior público tuteladas exclusivamente pelo Ministério da Educação, as vagas são fixadas anualmente pelos respectivos órgãos de governo, nos termos da lei e dos estatutos.
- 2 -Quando tal seja exigido por imperativos de adequação à política educativa, pode o Ministro da Educação fixar, sob proposta dos órgãos de governo competentes das instituições, o número máximo de matrículas anuais.
- 3 -Nos estabelecimentos de ensino superior público sujeitos a dupla tutela, a competência para a fixação das vagas é dos ministros da tutela, sob proposta do órgão previsto no respectivo diploma orgânico.
- 4 -No ensino superior particular ou cooperativo, a competência para a fixação das vagas cabe ao Ministro da Educação, sob proposta das instituições de ensino superior.
- 5 -A fixação das vagas nos casos a que se referem os n.os 2, 3 e 4 é objecto de portaria.
Artigo 5.º — Competência para a fixação de vagas
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992