- 1 -Até 15 de Abril de cada ano, deve ser comunicado ao Ministro da Educação o número de vagas fixado ou proposto, consoante os casos, pelas instituições de ensino superior.
- 2 -Nos casos a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, as propostas apresentadas pelas instituições de ensino superior devem ser acompanhadas da necessária fundamentação.
Artigo 6.º — Comunicação das vagas
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992