- 1 -A Direcção de Serviços de Avaliação de Impactes Ambientais, adiante designada por DSAIA, é um serviço que tem por objectivo instruir os processos de avaliação do impacte ambiental, estudar, coordenar e participar na elaboração de uma política de prevenção de riscos de acidentes graves e controlo de produtos químicos e coordenar a elaboração de pareceres para licenciamento de actividades industriais que envolvam vários serviços do MARN.
- 2 -A DSAIA compreende:
- a)A Divisão de Impactes Ambientais, adiante designada por DIA;
- b)A Divisão de Riscos Industriais, Radiológicos e Compostos Químicos, adiante designada por DRIRCQ.
- 3 -À DIA compete:
- a)Coordenar a instrução dos processos de avaliação do impacte ambiental, de acordo com a legislação aplicável;
- b)Coordenar, a nível do MARN, a elaboração de pareceres respeitantes ao licenciamento de instalações industriais que envolvam vários serviços;
- c)Promover, em colaboração com outras entidades, o aperfeiçoamento e a eficácia dos mecanismos de licenciamento;
- d)Promover a elaboração de guias metodológicos para a elaboração de estudos de impacte ambiental e respectivo processo de avaliação;
- e)Colaborar com os serviços da DGA e com outras entidades competentes na elaboração de textos técnicos e regulamentares relativos à instalação e laboração de estabelecimentos industriais e outros empreendimentos passíveis de causarem impactes negativos sobre o ambiente.
- 4 -À DRIRCQ compete:
- a)Criar o sistema sobre prevenção de riscos de acidentes industriais graves, apoiando técnica e administrativamente a autoridade técnica de riscos industriais graves (ATRIG), e executar as acções decorrentes das suas decisões;
- b)Elaborar e adoptar metodologias de avaliação de riscos e quadros de referência de planos de emergência e proceder à sua avaliação e revisão periódica;
- c)Promover a elaboração de regras técnicas no domínio dos produtos químicos, nomeadamente dos perigosos e radiactivos, prevenir os seus efeitos sobre o ambiente, propor as medidas necessárias à sua correcta localização e funcionar como entidade de notificação de novas substâncias químicas;
- d)Coordenar e manter actualizado, em colaboração com a Divisão de Gestão da Informação do Ambiente, uma base de dados relativa aos produtos químicos e actividades utilizadoras ou produtoras de matérias radioactivas, bem como organizar a sua exploração e utilização;
- e)Promover a elaboração de um programa nacional de controlo dos produtos químicos existentes e coordenar a realização dos estudos necessários à sua execução;
- f)Contribuir para a avaliação sistemática dos efeitos dos produtos químicos, visando a sua classificação em categorias de risco;
- g)Colaborar com outras entidades na criação do Sistema de Avaliação Radiológica do Ambiente;
- h)Colaborar no licenciamento de actividades utilizadoras ou produtoras de matérias radioactivas e propor as modificações e adaptações necessárias das instalações, sempre que daí resulte uma melhoria das condições ambientais e de segurança e protecção dos trabalhadores e do público;
- i)Propor o cancelamento de licenças, a cessação da actividade e o encerramento das instalações referidas na alínea anterior sempre que presumir inaceitável o risco decorrente da sua utilização;
- j)Proceder ao acompanhamento das instalações ou actividades sujeitas a um regime de salvaguarda e protecção física, no âmbito do Tratado de não Proliferação Nuclear;
- l)Fazer a articulação com organizações internacionais, designadamente a Agência Internacional de Energia Atómica, no âmbito das convenções internacionais de emergências.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Avaliação de Impactes Ambientais
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993