- 1 -Os promotores constituem-se na obrigação de manterem preenchidos os postos de trabalho criados por via dos apoios financeiros concedidos durante um período mínimo de três anos, salvo circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas junto do IEFP.
- 2 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior é devida a reposição dos apoios financeiros, acrescidos de juros legais.
- 3 -Para cálculo da reposição prevista no número anterior atender-se-á à regra da proporcionalidade, levando o IEFP em linha de conta quer o número de postos de trabalho não preenchidos quer a duração efectiva dos mesmos.
Artigo 10.º
Vigente desde: 08/10/1996
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Em vigor desde 08/10/1996