- 1 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) concederá apoios técnicos e financeiros às ILE, tendo em conta as suas disponibilidades orçamentais.
- 2 -O apoio técnico, ao nível da formação e do acompanhamento da ILE, é prestado directamente pelas estruturas do IEFP, ou por entidades ou técnicos por este credenciados, sem prejuízo do disposto na lei sobre credenciação de entidades formadoras, formadores ou consultores, e consiste na prestação de serviços no âmbito deste programa.
- 3 -O apoio financeiro a conceder às ILE não pode ultrapassar, por posto de trabalho criado e preenchido por trabalhador na situação de desemprego, ou equiparado, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, ou à procura de primeiro emprego, o montante equivalente a 36 vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei, considerando-se:
- a)A fundo perdido, o equivalente a 18 vezes aquela remuneração, por posto de trabalho;
- b)A título de subsídio reembolsável, até o equivalente a 18 vezes a mesma remuneração, por posto de trabalho.
- 4 -Nos casos em que os postos de trabalho criados sejam preenchidos por jovens, beneficiários do rendimento mínimo garantido ou desempregados de longa duração, conceder-se-á uma majoração de 20% relativamente aos apoios financeiros referidos na alínea a) do número anterior.
- 5 -O reembolso do subsídio referido na alínea b) do n.º 3 será efectuado segundo o estabelecido no termo de responsabilidade previsto no n.º 1 do artigo 9.º
- 6 -Os promotores da ILE devem dispor no mínimo de 2% de capitais próprios relativamente ao total do investimento.
- 7 -O apoio financeiro previsto na alínea a) do n.º 3 é cumulável com o pagamento de uma só vez do subsídio de desemprego previsto na Portaria n.º 476/94, de 1 de Julho.
- 8 -A competência para decidir dos apoios previstos no presente diploma cabe ao IEFP.
Artigo 3.º
Vigente desde: 08/10/1996
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Em vigor desde 08/10/1996