- 1 -O certificado referido na alínea a) do n.º 1 do artigo antecedente é válido por cinco anos, contados a partir da data da respectiva emissão.
- 2 -O certificado previsto na alínea b) da disposição anteriormente referida é válido:
- a)Por um período igual ao da validade do respectivo certificado internacional das linhas de carga (1966), quando a isenção for concedida em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 6.º da Convenção;
- b)Por um período igual ao da duração da viagem a efectuar, quando a isenção for concedida em conformidade com o parágrafo 4 do artigo 6.º da Convenção.
Artigo 15.º — Validade dos certificados
Vigente desde: 10/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1998