- 1 -O prazo de validade dos certificados pode ser prorrogado pela DGPNTM, a requerimento fundamentado dos interessados, por um período não superior a cinco meses.
- 2 -A prorrogação do prazo só pode ser concedida se resultar da vistoria, para o efeito efectuada, que a embarcação satisfaz as normas e regras da Convenção.
- 3 -A prorrogação do prazo de validade de um certificado deve ser averbada no respectivo certificado.
Artigo 16.º — Prorrogação da validade dos certificados
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998