- 1 -Ao GPCO cabe o desenvolvimento de tarefas ligadas ao planeamento e controlo orçamental.
- 2 -Ao GPCO compete:
- a)Exercer a função de controlo interno a que aludem os n.os 3 e 4 do artigo 3.º;
- b)Elaborar e acompanhar a execução dos planos de investimento anuais e plurianuais da SG, dos gabinetes dos membros do Governo das áreas da juventude e do desporto e dos órgãos e serviços do MJD que não disponham de meios próprios para o efeito;
- c)Elaborar e coordenar a preparação do orçamento do MJD e consequente afectação de recursos financeiros aos serviços e institutos do MJD tendo em vista a execução dos planos de actividades por estes apresentados e superiormente aprovados;
- d)Definir e preparar indicadores de gestão financeira e elaborar estudos de carácter económico-financeiro e orçamental;
- e)No que respeita a todos os serviços e organismos do MJD, efectuar o controlo da execução orçamental e manter um permanente acompanhamento da execução financeira dos programas e projectos de investimento, disponibilizando os elementos necessários à sua avaliação;
- f)Promover técnicas de coordenação e acompanhamento da execução orçamental, com vista a uma gestão orçamental integrada do MJD, propondo as medidas de correcção adequadas;
- g)Coordenar, analisar e encaminhar as propostas de alterações orçamentais ao nível do MJD;
- h)Coordenar o processo de publicação dos subsídios atribuídos pelos serviços e organismos do MJD;
- i)Coordenar a elaboração do plano e relatório de actividades da SG.
- 3 -A actividade do GPCO é coordenada pelo técnico superior de mais elevada categoria que nele preste serviço, que terá direito, enquanto se mantiver nessas funções, a um acréscimo remuneratório correspondente a 30 pontos indiciários do regime geral, a adicionar ao índice detido, até ao limite da remuneração de chefe de divisão.
Artigo 10.º — Gabinete de Planeamento e Controlo Orçamental
Vigente desde: 29/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2002