- 1 -Nenhum ato sujeito a registo pode ser efetuado sem que os respetivos documentos se encontrem depositados na pasta própria.
- 2 -A omissão ou a deficiência da inscrição ou averbamento não prejudicam os efeitos atribuídos por lei ao registo desde que o depósito dos respetivos documentos tenha sido efetuado.
Artigo 11.º — Depósito
Vigente desde: 03/02/2015
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Em vigor desde 03/02/2015