- 1 -As pessoas jurídicas canónicas já constituídas e participadas pelo Bispo da Diocese onde tenham a sua sede, ou pelo seu legítimo representante, à autoridade competente mantêm a sua personalidade jurídica.
- 2 -Todas as pessoas jurídicas canónicas que se encontrem atualmente inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas são oficiosamente registadas no RPJC, devendo a autoridade eclesiástica competente enviar, para o efeito, a informação ou documentação a que se refere o artigo 5.º, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -Decorrido o prazo previsto no número anterior, o registo pode ainda ser efetuado pela autoridade eclesiástica competente, mediante exposição devidamente fundamentada.
Artigo 21.º — Disposição transitória
Vigente desde: 03/02/2015
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Em vigor desde 03/02/2015