- 1 -A extinção de pessoa jurídica canónica implica o cancelamento da inscrição no respetivo registo.
- 2 -A extinção é comunicada no prazo de dois meses a contar da sua ocorrência, ao RPJC pela autoridade eclesiástica competente, através de formulário próprio, o qual é instruído com o documento comprovativo do facto.
Artigo 9.º — Extinção das pessoas jurídicas canónicas
Vigente desde: 03/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2015