- 1 -A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de concessão e emissão de passaporte é punida nos termos dos artigos 44.º a 49.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
- 2 -Quem não cumprir as obrigações relativas à proteção de dados, previstas no artigo 43.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, é punido nos termos aí previstos.
Artigo 44.º — Violação de normas relativas a ficheiros
Vigente desde: 14/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2018