- 1 -Sem prejuízo das competências da CNPD em matéria de tratamento de dados, a competência para a instauração e a instrução dos processos de contraordenação previstos no artigo 45.º é das entidades que procedem à concessão dos passaportes.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a aplicação das coimas e sanções acessórias incumbe aos dirigentes máximos das entidades que, por competência própria ou delegada, concedem os diferentes tipos de passaporte.
- 3 -O produto das coimas referidas no artigo 45.º reverte percentualmente para as seguintes entidades:
- a)40 % para o Estado;
- b)30 % para a entidade competente para a concessão de passaportes;
- c)30 % para a entidade responsável pela gestão do sistema de informação do passaporte eletrónico português.
Artigo 48.º — Competência
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018