São aditados à Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, os artigos 28.º-A, 40.º-A e 41.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 28.º-A
Flotilha
- 1 -A Flotilha tem por missão:
- a)Apoiar logística e administrativamente as forças, unidades e destacamentos operacionais que lhe estejam atribuídos;
- b)Conduzir o treino e a avaliação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
- c)Assegurar a análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;
- d)Assegurar a gestão das qualificações operacionais das forças e unidades operacionais que lhe estejam atribuídas.
- 2 -A Flotilha compreende:
- a)O Comando da Flotilha;
- b)As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais;
- c)O Centro Integrado de Tática e Análise Naval;
- d)O Centro de Experimentação Operacional da Marinha (CEOM);
- e)Os órgãos de apoio.
- 3 -O Comandante da Flotilha é um contra-almirante na direta dependência do Comandante Naval e desempenha, cumulativamente, as funções de 2.º Comandante Naval.
- 4 -As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais são criados e extintos por despacho do CEMA.
Artigo 40.º-A
Delegação de assinatura
O CEMA e os comandantes, diretores ou chefes de unidades, estabelecimentos ou órgãos podem delegar a assinatura da correspondência ou do expediente necessários à mera instrução dos processos.
Artigo 41.º-A
Criação, extinção e reestruturação de unidades, estabelecimentos e órgãos
- 1 -São criados:
- a)A Flotilha;
- b)O CEOM.
- 2 -É extinto da orgânica da Marinha o Centro de Medicina Subaquática e Hiperbárica, que é integrado na orgânica do Hospital das Forças Armadas.
- 3 -São objeto de reestruturação:
- a)A Direção de Auditoria e Controlo Financeiro, que passa a designar-se por Direção de Controlo Financeiro;
- b)A Superintendência das Tecnologias da Informação, que passa a designar-se por Superintendência da Informação;
- c)O Centro Integrado de Treino e Avaliação Naval, que passa a designar-se por Centro Integrado de Tática e Análise Naval;
- d)A Comissão Cultural de Marinha, que passa a designar-se por Direção Cultural da Marinha;
- e)O Planetário Calouste Gulbenkian, que passa a designar-se por Planetário de Marinha.
- 4 -Compete ao CEMA determinar, por despacho, quais as chefias que procedem às operações e decisões necessárias à reorganização de serviços, podendo essa competência ser delegada.