- 1 -As obras e os trabalhos a que se refere o artigo 1.º devem dispor de um livro ou de uma folha de obras, a conservar no respectivo local para consulta pelas competentes entidades fiscalizadoras.
- 2 -O técnico responsável pelas obras ou trabalhos registará no livro ou na folha de obras, com menção da data da sua deslocação ao local, o respectivo estado de execução, especificando as operações em que a sua presença tenha sido necessária, podendo exarar as observações que considere convenientes sobre o desenvolvimento dos trabalhos.
- 3 -Entre dois registos consecutivos, que terão de ser assinados pelo técnico responsável, não poderá mediar período superior a 30 dias, salvo caso de força maior ou facto independente da sua vontade que se mostre devidamente justificado.
- 4 -Após a conclusão das obras ou trabalhos, o livro ou a folha de obras serão arquivados no respectivo processo de licenciamento.
Artigo 3.º — Livro de obras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 11/01/1990 a 27/03/2021