- 1 -Quaisquer entidades públicas ou privadas, designadamente autarquias locais e associações de defesa do ambiente, podem propor a classificação de áreas protegidas.
- 2 -A proposta de classificação deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Caracterização da área sob os aspectos geográficos, biofísicos, paisagísticos e sócio-económicos;
- b)Justificação da necessidade de classificação da área protegida, que inclui obrigatoriamente uma avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente e as razões que impõem a sua conservação e protecção;
- c)Tipo de área protegida considerado mais adequado aos objectivos de conservação visados.
- 3 -As propostas de classificação são apresentadas ao SNPRCN, que procede à sua apreciação técnica.
- 4 -Compete ao SNPRCN propor ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, por sua iniciativa ou no seguimento de propostas de outras entidades, a classificação das áreas protegidas.
Artigo 12.º — Proposta de classificação de áreas protegidas
Vigente desde: 23/01/1993
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Em vigor desde 23/01/1993