- 1 -A classificação de áreas protegidas é feita por decreto regulamentar, que define:
- a)O tipo e delimitação geográfica da área e seus objectivos específicos;
- b)Os actos e actividades condicionados ou proibidos;
- c)Os órgãos, sua composição, forma de designação dos respectivos titulares e regras básicas de funcionamento;
- d)O prazo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento.
- 2 -A classificação caduca pelo não cumprimento do prazo referido na alínea d) do n.º 1.
- 3 -A classificação de áreas protegidas é obrigatoriamente precedida de inquérito público e audição das autarquias locais e dos ministérios competentes.
- 4 -O inquérito público previsto no número anterior consiste na recolha de observações sobre a classificação da área como área protegida, sendo aberto através de editais nos locais de estilo e de aviso publicado em dois dos jornais mais lidos no concelho, um dos quais de âmbito nacional.
- 5 -Nos avisos e editais referidos no número anterior indica-se o período do inquérito, que não deve exceder 30 dias, e a forma como os interessados devem apresentar as suas observações e sugestões.
- 6 -O decreto regulamentar de classificação de uma área protegida pode fixar condicionamentos ao uso, ocupação e transformação do solo, bem como interditar, ou condicionar a autorização dos respectivos órgãos directivos no interior da área protegida, as acções e actividades susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento natural da fauna ou da flora ou as características da área protegida, nomeadamente a introdução de espécies animais ou vegetais exóticas, as quais, quando destinadas a fins agro-pecuários, devem ser expressamente identificadas, as actividades agrícolas, florestais, industriais, mineiras, comerciais ou publicitárias, a execução de obras ou empreendimentos públicos ou privados, a extracção de materiais inertes, a utilização das águas, a circulação de pessoas e bens e o sobrevoo de aeronaves.
Artigo 13.º — Classificação de áreas protegidas
Vigente desde: 23/01/1993
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Em vigor desde 23/01/1993